Decisão · STJ

STJ AREsp 2554534

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO DO AGRAVANTE SOMENTE SE NÃO HOUVESSE CLÍNICA CAPACITADA NA REDE CREDENCIADA. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que somente seria devido ao plano de saúde o reembolso integral dos serviços de clínica particular utilizados pelo ora agravante se não houvesse clínica capacitada na rede credenciada, o que não é o caso dos autos. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por F C G (MENOR) contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; de aplicação da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que somente seria devido ao plano de saúde o reembolso integral dos serviços de clínica particular utilizados pelo ora agravante se não houvesse clínica capacitada na rede credenciada, o que não é o caso dos autos; e da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do referido entendimento (fls. 917-920). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 349): PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO A decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, nos termos do §1º, do artigo203 do Código de Processo Civil, o que revela o cabimento da apelação, nos termos do artigo 724, caput, do mesmo diploma legal. Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não verificação Razões associadas ao conteúdo sentencial Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DEDUZIDO PELO EXEQUENTE QUE CONTRARIA COISA JULGADA A coisa julgada formada no processo nº 1031490-54.2016.8.26.0554 não autoriza o reembolso integral das despesas mencionadas pelo exequente, mas apenas o reembolso em conformidade com o contrato. Além disso, o exequente não comprovou, de forma cabal, que dispendeu recursos próprios para o custeio do tratamento, de modo que não há que se falar em reembolso. Por estas razões, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Sentença mantida Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 823-826). No presente agravo interno, alega o agravante, em síntese, que o entendimento assentado na decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, porquanto indevida a negativa de reembolso integral do tratamento quando o plano de saúde não possui estabelecimento credenciado apto a prestar o atendimento médico necessário à criança portadora de autismo. Aduz que é abusiva e ilegal a recusa de custear o tratamento em questão, que decorre de prescrição médica por profissionais especializados na área, para ser realizado em clínicas especializadas e próximas ao domicilio do agravante. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 940-948). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO DO AGRAVANTE SOMENTE SE NÃO HOUVESSE CLÍNICA CAPACITADA NA REDE CREDENCIADA. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que somente seria devido ao plano de saúde o reembolso integral dos serviços de clínica particular utilizados pelo ora agravante se não houvesse clínica capacitada na rede credenciada, o que não é o caso dos autos. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.
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