STJ AREsp 2527481
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 20 (vinte) dias de duração, valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a necessidade de custeio de exame da parte ora agravada. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 174-175), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando que não há falar em incidência da Súmula 182 desta colenda Corte, diante da impugnação específica da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 179-186). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 206). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 20 (vinte) dias de duração, valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a necessidade de custeio de exame da parte ora agravada. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.