Decisão · STJ

STJ AREsp 2387785

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-21
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com cartão de crédito e débito na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 535 do CPC/73( 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com cartões de crédito e débito não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SUPERMERCADO CODEBAL LTDA. desafiando decisão de fls. 488/493, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) a questão relativa à apuração de créditos de PIS/COFINS foi julgada pelo Tribunal de origem com base em precedente firmado em sede de recurso repetitivo, de modo que são inviáveis discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre alegadas interpretações e aplicações errôneas, ficando o especial apelo prejudicado no ponto; (II) a matéria atrelada àquela objeto do juízo de conformação, no que concerne à aventada violação ao art. 1.022 do CPC, torna inviável o conhecimento da aventada negativa de prestação jurisdicional; e (III) o exame da controvérsia relativa à essencialidade dos créditos cujos valores se pretendem creditar esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "não resta prejudicado o recurso, principalmente porque não teria como a Agravante encerrar a discussão sobre distinguishing ou sobre aplicação errada do recurso repetitivo na instância originária. Isso porque o que a ora Agravante busca, em verdade, é justamente a análise sobre a presença dos requisitos da essencialidade ou da relevância da despesa, para a realização da atividade econômica no caso concreto, de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, fixado no Recurso Especial nº 1.221.170 .. devidamente demonstrada a não prejudicialidade do recurso, bem como a omissão do acórdão recorrido, cabendo a devolução ao Tribunal de origem para que aprecie integralmente a matéria discutida na ação" (fls. 502 e 511); e (ii) "a matéria objeto do Recurso Especial não demanda análise de fatos ou provas, não havendo justificativa para a incidência da Súmula 07 deste STJ, tendo em vista que o cerne da causa está na apreciação do direito postulado" (fl. 513). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 539). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com cartão de crédito e débito na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 535 do CPC/73( 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com cartões de crédito e débito não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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