Decisão · STJ

STJ AREsp 2327744

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. MATÉRIAS PRECLUSAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JUROS DAS MULTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEATRICE BOLLIGER ZURITA e IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA ZURITA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF. A parte agravante defende não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, uma vez que, além de não ter ocorrido a preclusão, a decisão de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, seria nula em razão de não ter "se pronunciado sobre os cálculos, aduzindo simplesmente "decisão já tomada"" (fl. 127). Aduz que foi demonstrada a violação ao art. 524, § 2º, do CPC e reitera as razões do recurso especial de que não há mais saldo a executar na execução de título extrajudicial de origem e de que houve um equívoco da parte ora agravada na atualização do valor exequendo. Sustenta não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ por ser desnecessário o revolvimento fático-probatório no que tange à divergência nos cálculos apresentados pelas partes. Alega que as instâncias ordinárias não consideraram o correto dies ad quo para a incidência dos juros sobre as multas processuais. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (fls. 143-152). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. MATÉRIAS PRECLUSAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JUROS DAS MULTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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