Decisão · STJ

STJ AREsp 2451431

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-06-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas" (AgRg no AREsp 527.139/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015). 2. Para rever o entendimento do Tribunal local quanto à falta de indicação tempestiva da testemunha substituta, bem como quanto à ausência de prejuízo pelo indeferimento da prova, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TROPICAL BIOENERGIA S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 950-955), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 966-983), a agravante aduz que, embora tenha apresentado a tempo e modo corretos o rol de testemunhas, o Juízo a quo indeferiu a substituição de testemunha arrolada, contrariando o art. 451, III, do CPC/2015, ocasionando prejuízos ao contraditório em desfavor da agravante. Alega não se tratar de reexame de prova, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 966-982). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas" (AgRg no AREsp 527.139/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015). 2. Para rever o entendimento do Tribunal local quanto à falta de indicação tempestiva da testemunha substituta, bem como quanto à ausência de prejuízo pelo indeferimento da prova, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →