Decisão · STJ

STJ AREsp 2504181

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrido, ora agravado, é beneficiário do título coletivo e, por conseguinte, possui legitimidade ativa para proceder a sua execução, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.726): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante repisa a argumentação alusiva à ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Afirma que a análise da questão da legitimidade dispensa qualquer incursão probatória, pois a aplicação do direito ao fato é que se encontra equivocada. Defende, nesse aspecto, a ilegitimidade ativa do agravado eis que não comprovou a sua condição de beneficiário do título executivo decorrente da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrido, ora agravado, é beneficiário do título coletivo e, por conseguinte, possui legitimidade ativa para proceder a sua execução, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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