STJ AREsp 2584276
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agra vo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INGRID KWAST YAZBEK contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em decorrência da violação da dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tomado na apreciação dos embargos de declaração, proclamou a inexistência de vícios passíveis de serem supridos com base no recurso que fora interposto, firmando, pois, a higidez do acórdão resultante da apreciação dos embargos de terceiro. Reforça que as omissões apresentadas perante o Tribunal a quo eram patentes, visto que a decisão fora tomada exatamente em vista da inobservância dos dispositivos ali invocados relativos à reserva da meação da esposa em relação às vagas de garagem, estendendo a penhora a bens de terceiros, e também quanto à impenhorabilidade da fração ideal de imóvel indivisível. Nessa medida, cumpria à Câmara Julgadora enfrentar a questão ponto a ponto, o que é permitido por meio de embargos de declaração. A eles, porém, o decisório não quis dar a devida atenção, persistindo, pois, sendo omisso. Requer o reconhecimento da regra do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que entende desrespeitada, na medida em que o Tribunal a quo não deu a devida e necessária interpretação aos artigos de lei que autorizariam o total provimento dos embargos de terceiro. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 441/451. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agra vo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.