STJ AREsp 2235043
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLENAPLAN PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. contra a decisão de fls. 1.027-1.029, que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que, de fato, foi violado o art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quais sejam: i) a agravada apresentou nota técnica atestando sua incapacidade para execução dos serviços exigidos pela CSN; ii) a empresa ENFIL não é parte no contrato objeto da presente demanda, o qual envolve apenas a agravante e a agravada; iii) nas notas fiscais de serviço (acostadas aos autos às fls. 21, 180, 287, 295-296, 530-533) consta como contratante unicamente a agravada; iv) foi a agravada quem contratou diretamente o engenheiro responsável pela obra; v) a obra era fiscalizada unicamente pela agravada; vi) o contrato de fls. 103-104 tratou-se de relação simulada, pois tinha objeto idêntico ao do contrato regularmente celebrado entre as partes; vii) a agravada celebrou com a agravante um contrato de mútuo, no valor de R$ 200.000,00, a título de entrada para início da obra; e viii) os funcionários prestavam contas direta e unicamente à Agravada, conforme prova testemunhal. Quanto ao mérito, aduz que impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, razão pela qual não incide no caso o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que do agravo em recurso especial se conheça a fim de ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.