STJ HC 910998
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 311, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS contra a decisão deste relator que não conheceu do habeas corpus (e- STJ fls. 249/252). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, reitera a defesa as alegações de mérito formuladas na inicial do writ, asseverando ser caso de concessão da ordem de ofício. Busca, assim, o "exame "ex ofício" para analisar NULIDADE, ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA, FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO, SEMIABERTO, CONFORME REQUERIMENTO DO EMINENTE DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS, PARA FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO, CONFORME GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FLS, BEM COMO A DEFESA REQUER SUBSTITUIÇÕES, REGIME ABERTO, ALVARÁ DE SOLTURA E RECURSO EM LIBERDADE. Deste modo, requer seja obstruída a transgressão e concedida a MEDIDA LIMINAR, INCLUSIVE COM EXAME DE OFÍCIO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS AOS TERMOS DO CPP, LEI MAIOR, RISTJ E DA LEI Nº 14.836, DE 8 DE ABRIL DE 2024 e concedida a ordem, ordenando-se a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA" (e-STJ fl. 293). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 311, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido.