Decisão · STJ

STJ AREsp 2524597

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELINA RODRIGUES CARDOSO, às fls. 462-468, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 457-458). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 363): APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PROVIMENTO DO RECURSO. As ações possessórias não discutem o direito de propriedade, mas tão somente quem exerce a melhor posse sobre o bem. O deferimento do mandado reintegratório depende, necessariamente, do preenchimento por parte do autor de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, a posse, a turbação ou o esbulho, a data destes e a manutenção ou perda da posse respectivamente. Não preenchido qualquer destes requisitos, tem-se que o indeferimento do pleito é medida que se impõe. O reconhecimento da reunião dos requisitos para se usucapir um terreno, em sede de ação possessória, não perfaz titulo apto ao registro imobiliário, sendo certo que, em face das formalidades preconizadas pela legislação processual, deve o possuidor valer-se do procedimento extrajudicial ou da ação autónoma de usucapião. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 402-406). Sustenta a parte agravante que "embora o advogado CAIO CÉSAR tenha protocolado o recurso em questão, o nome do advogado RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR estava incluído na assinatura do recurso" (fls. 463). Aduz que (fl. 464): 2.3. Em uma perspectiva distinta, mesmo que se argumente que o advogado CAIO não possuía substabelecimento nos autos, é crucial observar que o recurso em questão foi elaborado e assinado por outro advogado devidamente constituído nos autos, o Dr. Raimundo Cândido Júnior. Dessa forma, o óbice imposto pela Súmula 115/STJ não pode ser invocado, uma vez que a presença do nome de um advogado com procuração nos autos é claramente evidenciada na assinatura eletrônica do recurso, conferindo-lhe admissibilidade e ausência de qualquer vício. 2.4. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 483). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. Agravo interno improvido.
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