STJ AREsp 2522817
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.327-2.235) interposto por CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA contra decisão (fls. 2.322-2.323) proferida pela il. Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Em suas razões recursais, CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA alega a ausência de intimação pessoal da parte recorrente para que a parte sanasse o vício. Aduz, também, que, "(..) considerando a juntada dos documentos sem que ocorresse a intimação pessoal da parte recorrente e antes da decisão que não conheceu do recurso, deve ser admitida, de acordo com o caso concreto, em homenagem aos princípios da efetividade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito, da economia e da celeridade processual, além do princípio da inafastabilidade da jurisdição na sua acepção de garantia de acesso a uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva" (fl. 2.330 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) o entendimento do STJ é de que a irregularidade na representação processual da parte constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado, e de que o prazo assinalado pelo julgador para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão" (fl. 2.331). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, COSMOS VEÍCULOS LTDA apresentou impugnação (fls. 2.339-2.344), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.