Decisão · STJ

STJ AREsp 2522817

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.327-2.235) interposto por CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA contra decisão (fls. 2.322-2.323) proferida pela il. Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Em suas razões recursais, CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA alega a ausência de intimação pessoal da parte recorrente para que a parte sanasse o vício. Aduz, também, que, "(..) considerando a juntada dos documentos sem que ocorresse a intimação pessoal da parte recorrente e antes da decisão que não conheceu do recurso, deve ser admitida, de acordo com o caso concreto, em homenagem aos princípios da efetividade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito, da economia e da celeridade processual, além do princípio da inafastabilidade da jurisdição na sua acepção de garantia de acesso a uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva" (fl. 2.330 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) o entendimento do STJ é de que a irregularidade na representação processual da parte constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado, e de que o prazo assinalado pelo julgador para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão" (fl. 2.331). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, COSMOS VEÍCULOS LTDA apresentou impugnação (fls. 2.339-2.344), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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