Decisão · STJ

STJ AREsp 2486412

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA RESCINDIR O CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 380-394), interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão (fls. 348-350) desta relatoria, integrada pela rejeição aos aclaratórios às fls. 375-377, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 735/STF, quanto à alegada ofensa ao art. 475 do Código Civil; e c) incidência da Súmula 7/STJ, em relação aos requisitos da liminar (art. 300 do CPC/2015). Nas razões do agravo interno, afirma-se que "(..) não houve pronunciamento da Egrégia Corte Bandeirante sobre a tese da defesa, tornando a decisão nula de pleno direito. As omissões são irrefutáveis, justificando-se plenamente o Recurso Especial por infringência aos artigos 489 e 1022, do novel Código de Processo Civil. Repita-se que a última palavra no tocante à violação, ou não, dos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC é do STJ e não do TJSP (..)" (fl. 386). Alega-se, também, que "(..) A decisão de não conhecimento do recurso está, data vênia, equivocada, pois trata-se de situação excepcional, a não incidência da Súmula 735 do STF (..)" (fl. 388). Aduz, ainda, que "(..) A decisão de não provimento do recurso está, data vênia, totalmente equivocada, pois a solução da lide depende apenas da correta aplicação do direito ao caso concreto (sem necessidade de incursão fática- probatória ou análise de cláusulas contratuais). A situação descrita não se amolda ao óbice da Súmula 07 desta Corte. Isso porque não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos. (..)" (fl. 390). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidões de fls. 399-400 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA RESCINDIR O CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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