Decisão · STJ

STJ AREsp 2388310

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 198-203 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: a) no que se refere à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; a1) incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente .. ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, .. ; a2) incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente .. não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)"; b) quanto à alegada "violação do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80; e art. 116, I do CTN, no que concerne à inexistência do fato gerador da obrigação tributária, reconhecendo-se a nulidade da CDA executada, uma vez que o próprio fisco admitiu que a parte não exerceu a atividade de feirante de 2004 a 2018": b1) "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos"; b2) "o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Assim sendo, ainda que a existência de cadastro de contribuinte ativo não gere, por si só, o dever de pagar os tributos relacionados ao exercício da atividade econômica de feirante, existe a presunção juris tantum de que a atividade foi desenvolvida, incumbindo ao contribuinte a prova da não ocorrência do fato gerador, bem como comunicar o Fisco acerca do encerramento das suas atividades, sob pena de manter-se o vínculo tributário. Lado outro, a simples juntada de certidão atestando a inexistência de registro de frequência, por si só, não comprova, com a certeza necessária, o não exercício da atividade econômica, motivo pelo qual o acolhimento das razões apresentadas demanda extensa dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. (fls. 78). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos"; c) quanto à suposta "violação do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80; e art. 116, I do CTN, sustentando que a ausência da solicitação de baixa do cadastro de contribuinte constitui mera obrigação tributária acessória, acarretando, no máximo, a aplicação de penalidade pecuniária", c1) "incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal .. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"; c2) incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento". A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 216-219): Em que pese a respeitabilidade da decisão monocrática proferira, o entendimento de que o recurso especial ora interposto pela Defensoria Pública, demandaria incursão no conjunto fático probatório dos autos, o que violaria o Enunciado nº 7 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar. Isso porque o recurso especial não cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas da aplicação correta do nosso ordenamento jurídico, porquanto a insurgência reside em matéria jurídica e não fática, almejando que seja corretamente aplicado os termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Portanto, o que se demanda é apenas a aplicação da legislação pertinente ao caso concreto, atribuindo-se ao fato incontroverso a aplicação jurídica correta, o que se insere no âmbito de competência desse colendo Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, destaca-se não ser necessário o reexame das provas acostadas aos autos, mas apenas uma breve análise do acórdão atacado e dos elementos lá reconhecidos como verdadeiros. Portanto, estando questão controvertida bem delineada no acórdão recorrido, não há incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, pois que basta o cotejo entre os fatos reconhecidos pela Justiça Estadual como verdadeiros e a legislação federal pertinente. .. Pois bem. Dentro desse contexto, vejamos como manifestou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a decisão de obrigação de pagar o tributo. .. Ora, da simples leitura do acórdão recorrido é possível conferir que houve reconhecimento de que o cidadão não exerceu a atividade de feirante no período de 2015 a 2018, pela juntada do Ofício expedido pela Administração Pública que, como é de notório saber, possui presunção de veracidade de todos os seus atos, sendo que a própria Secretaria da Administração Pública reconheceu que a agravante não compareceu à feira e, portanto, ausente o fato gerador do tributo. O artigo 3º da Lei 6.830/1980 é claro no sentido de que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca (como um documento exarado pelo ente público, com presunção de veracidade, reconhecendo que o fato gerador não foi praticado), o que restou configurado no ofício anexado aos autos, inexistindo possibilidade para interpretação divergente do que a própria administração pública afirmou. Da simples leitura da decisão da Justiça local, nota-se que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta foi fundamentada pelo fato de que o agravante, em tese, não teria se desincumbido do ônus de afastar a presunção de certeza e liquidez que milita a favor da Certidão de Dívida Ativa. Contudo, não há elucidação maior de que os fatos narrados pelo executado são verdadeiros do que a certidão expedida pelo próprio Órgão Público confirmando que a contribuinte não frequentou a feira no período constante na CDA. É bem verdade que a presunção da dívida tributária é relativa e, considerando que todo ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, o reconhecimento exarado pela Administração Pública de que a contribuinte não realizou o fato gerador não pode ser desconsiderado ou inferiorizado sob a justificativa de que seria necessário ajuntada do processo administrativo, sob pena de causar revés a todos os princípios e legislação que regem a atuação da Administração Pública perante o particular. Reitera-se que o Recurso Especial interposto não tem como objetivo a revaloração meritória da prova, pois a declaração exarada pela Administração Pública é ato administrativo e, portanto, presume-se verdadeira a informação prestada no sentido que a contribuinte não frequentou a fera e, portanto, não tem como ter praticado o fato gerador, qual seja, vender produtos na respectiva feira. Portanto, o Ofício expedido pelo próprio Fisco, por se tratar de ato administrativo, é apto a ilidir a presunção de certeza e liquidez que dispõe a Certidão de Dívida Ativa. No tocante ao óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, também não merece, renovando as venias, ser mantido o entendimento, uma vez que foi amplamente fundamentado o pedido formulado, o que permite exata compreensão da controvérsia no caso dos autos em tela. Sendo assim, merece o Recurso Especial ser conhecido, tendo em vista que impugnou precisamente o fundamento da decisão impugnada, pois apresentou que, ainda que o título executivo tenha presunção de certeza e liquidez, esta pode ser ilidida pelo reconhecimento exarado pelo fisco de que não houve o fato gerador (ato administrativo que, portanto, goza de presunção de legalidade e veracidade). Além disso demonstrou-se objetivamente a omissão do julgado vergastado bem como houve indicação específica dos incisos legais ofendidos pelo acórdão da justiça local, não havendo que se falar em incidência da súmula 284. Por fim, não incide súmulas 282/STF nem 356/STF, pois os fundamentos foram conhecidos pela justiça local, inclusive em sede de embargos de declaração. Destarte, foram atendidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a admissibilidade do Recurso interposto, sendo que nas razões recursais restou exaustivamente evidenciada a manifesta transgressão direta e frontal aos dispositivos legais invocados, bem como a não incidência da Súmula 7, pois efetivamente desnecessário o reexame dos elementos fáticos e probatório, tratando-se de discussões eminentemente jurídicas, inclusive com menção expressa às situações de semelhança no caso confrontado. Impugnação pelo não provimento do agravo em recurso especial (f. 225-229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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