Decisão · STJ

STJ REsp 2137593

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A CÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DESTA CORTE. 1. Está correta a decisão ao observar que o acórdão questionado está em consonância com o firme entendimento desta Corte de que, nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DULCE COUTINHO TORRES - SUCESSÃO desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão questionado está em consonância com o entendimento desta Corte. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "entendimento do TRF 2 não segue o posicionamento do STJ, tanto que essa Corte Especial, ao estabelecer a Súmula 345, previu expressamente a hipótese de cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimentos de sentença individuais decorrentes de título coletivo, cuja base de cálculo seria o valor da condenação, já que ainda que não haja impugnação da Fazenda tais honorários são devidos, tese renovada quando do julgamento do Tema 973, após o advento do Novo CPC. Assim, a posição do TRF 2 está dissonante do STJ, e, por se tratar de uma execução individual de um título coletivo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em prol do exequente é o valor da condenação, independentemente da impugnação ou não da Fazenda Pública" (fl. 183). Impugnação apresentada (fls. 191/193). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A CÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DESTA CORTE. 1. Está correta a decisão ao observar que o acórdão questionado está em consonância com o firme entendimento desta Corte de que, nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. 2. Agravo interno não provido.
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