Decisão · STJ

STJ HC 883165

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-13publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou const atação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HELOISA CORDEIRO DE CAMARGO e MARLON LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 51/53, por meio da qual foi indeferido liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Consta da decisão agravada (e-STJ fl. 51): O impetrante sustenta que a intervenção do Parquet após a apresentação da resposta à acusação e antes da decisão que ratificou o recebimento da denúncia configuraria nulidade absoluta. Nesse sentido, argumenta ter ocorrido violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, destacando que a defesa deveria ter sido a última a se manifestar. Defende, ainda, a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminarmente e no mérito, que seja oportunizada à defesa apresentar nova manifestação em face dos argumentos expostos pelo Ministério Público, concernentes ao recebimento da denúncia. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, ao argumento de que, "à luz do ordenamento jurídico brasileiro, não é lícito ao Magistrado conceder vistas para a Acusação se manifestar após a resposta à acusação apresentada pela Defesa e, ainda que fosse previsto em lei, deverá ser oportunizado ao Acusado falar por último" (e-STJ fl. 64). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso (e-STJ fl. 66). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou const atação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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