STJ AREsp 2509028
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que, nas razões do recurso especial, a parte agravante não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados e aqueles sobre os quais recairia a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cláudia Daher Selani e outros contra a decisão de fls. 1.684/1.685, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, por entender que incide, na espécie, a Súmula 284/STF. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, "desde a contestação da ação originária, do Agravo de Instrumento, do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial a indicação expressa que a interpretação dada pelo TJMG viola o Art. 21 da Lei 4.717/65 que prevê que "A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos"" (fl. 1.696). Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fl. 1.706), na mesma linha do parecer do Ministério Público Federal (fls. 1.722/1.725 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que, nas razões do recurso especial, a parte agravante não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados e aqueles sobre os quais recairia a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno não provido.