Decisão · STJ

STJ AREsp 2340605

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO REINGRESSO DA SEGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à anterioridade da incapacidade da segurada ao reingresso no RGPS, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidir na hipótese o teor da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (fl. 295-298): .. Conforme bem esclarecido em seu Recurso Especial, em perícia médica judicial realizada, o D. Perito consignou que a data aproximada da incapacidade é de março de 2019, sendo que a decorre de progressão ou agravamento da doença. Convém mencionar que, tais fatos não caracterizam o reexame de prova, vedado pela súmula 7 do STJ, mas sim, a valoração das provas produzidas nos autos. Busca-se, assim, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento de que a lei é clara ao permitir a concessão do benefício, ainda que a doença tenha surgido antes do ingresso ou reingresso ao RGPS, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, fato que ocorreu na presente demanda, motivando a interposição do Recurso Especial. .. Veja que, o reexame de provas se caracterizaria, caso o intuito da Agravante fosse discutir ou contestar a conclusão médico pericial. Entretanto, o objetivo do Recurso é a revaloração da prova produzida, a fim de adequar as conclusões médico periciais ao disposto na legislação em voga. Ademais, em relação a divergência jurisprudencial apontada em sede de Recurso Especial, nos moldes da alínea "c", do art. 105, da CF, restou devidamente demonstrada nos termos legais, a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, onde houveram interpretações diversas de lei federal. A Nobre Ministra, entendeu que a Agravante simplesmente transcreveu as ementas divergentes, em sua fundamentação. Contudo, conforme se observa através do Recurso Especial interposto pela Agravante, houve devidamente a transcrição dos acórdãos divergentes, a indicação dos dispositivos legais violados, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, demonstrando a similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, bem como, as soluções jurídicas diversas para cada caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO REINGRESSO DA SEGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à anterioridade da incapacidade da segurada ao reingresso no RGPS, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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