Decisão · STJ

STJ AREsp 2526905

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco desafiando decisão da Presidência desta Corte, fls. 225/228, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na incidência da Súmula 283 do STF, bem como em razão de não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que "Vossa Excelência proferiu decisão, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial, por força do enunciado da Súmula 283/STF. Cabível, assim, a interposição do presente agravo interno. Ainda que se entenda que o recurso tenha sido prejudicado por força do cabimento da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve-se prosseguir por força da alínea "a" do mesmo dispositivo Constitucional, visto que são hipóteses de cabimento distintos e independentes" (fl. 235). Impugnação às fls. 238/255. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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