STJ AREsp 2538814
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS DE ARANTES OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 729-734): DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA RECONHECENDO A FRAUDE E JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DO DECISUM. BANCO RÉU COMPROVOU QUE R$ 29.200,00 FORAM TRANSFERIDOS PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, CONFORME OFÍCIO RESPONDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELODO AUTOR. PROVIMENTO DO APELO DO 2º RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.050-1.052). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não foram apreciadas todas as suas teses, em especial a "distinção entre reexame e revaloração das provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e em observância à jurisprudência da corte" e a "Violação aos artigos 14 do CDC e 373, I do Código de Processo Civil" (fl. 1.064). Sustenta que "a decisão alvejada incorreu em omissão nos termos do Artigo 1.022, I c/c Artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista que não fora promovido o distinguish necessário ao afastamento dos julgados desta corte acerca da diferença entre reexame e revaloração do conjunto fático-probatório das instâncias inferiores" e que "O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na decisão destacada por esta Turma, não se manifestou sobre a violação aos artigos de lei federal, embora expressamente tenha o Agravante se insurgido, deixando a lacuna quanto à violação flagrante dos dispositivos em comento" (fl. 1.064). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.