STJ AREsp 2517635
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por WELITON DOS SANTOS COSTA MOREIRA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 516-517). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 267-276): PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SISTEMA DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, que vencida e não paga a dívida, constituído em mora o fiduciante, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 2. Estatui o art. 32 da Lei nº 11.795/2008, que o marco inicial da prescrição qüinqüenal para o recebimento de valores pendentes em grupos de consórcio é a data do seu encerramento. 3. Prescreve o art. 3º, 11, Lei nº 8.009/1990, que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou á aquisição do imóvel, em função do respectivo contrato. 4. No caso, não houve prescrição da dívida, sendo regular a consolidação da propriedade pela recorrida, ainda que, o imóvel em questão seja bem de família. 5. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que não se trata de Súmula n. 7/STJ, pois o debate não demanda reexame de provas (fl. 527). Aduz, ainda, que "não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado" (fl. 528). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 536-540). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.