STJ AREsp 2567768
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ROBERTO SPACASSASSI DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 198-199). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 122): Agravo de instrumento - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Decisão que indeferiu a concessão do home care em antecipação de tutela - Beneficiário com sequela neurológica por TCE (Traumatismo Crânio Encefálico), que necessita de cuidados constantes - Recurso do autor - Inexistência de comprovação da relação contratual existente entre as partes verificada nestes autos - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Relatório médico que indica necessidade de cuidados de enfermagem e higiene do beneficiário por ser totalmente dependente, contudo, não evidencia a urgência do home care por necessidade do próprio paciente, uma vez que sua assistência vem sendo prestada por familiares nos últimos 10 anos, sem alteração no seu quadro de saúde, não descrevendo condutas de cuidados intensivos ou especializados a serem ministrados em casa por profissional especializado - Necessidade de dilação probatória para melhor elucidação da controvérsia -Recurso não provido. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "impugnou especificamente a decisão recorrida, bem como realizou a indicação do artigo de lei federal violada de forma expressa, especifica e objetiva, notadamente, artigos 294e 300 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)" (fl. 206). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.