Decisão · STJ

STJ RHC 197983

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido d e liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA contra a decisão deste relator que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 162/163). Depreende-se dos autos que o agravante "foi segregado cautelarmente por ter incorrido na prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, e 2º, §2º, c/c art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). Sucede que seu mandado de prisão somente foi cumprido na data de 23/1/2024, tendo sua prisão preventiva sido decretada em 27/8/2015" (e-STJ fl. 97). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial, asseverando que "há no presente caso manifesto constrangimento ilegal do Agravante apto a concessão da medida liminar, uma vez que, mesmo com depoimento do executor do delito de que não houve participação de nenhuma outra pessoa senão a do próprio e do Sr. Israel, o Agravante se encontra com sua liberdade tolhida" (e-STJ fls. 171/172). Pontua que "não se vislumbra qualquer periculosidade do Agravante que o impeça de obter a sua restituição à liberdade, em verdade, o Agravante possui condição que urge a concessão de medida liminar, seja para a revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, tendo em vista que possui diversas situações peculiares, ingerindo diariamente uma quantidade considerável de medicamentos juntados aos autos, cerca de 10 (dez) medicamentos diários, de modo que os cuidados a este devem ser extremos, pois afeta diretamente à saúde cardíaca do Agravante, conforme se depreende dos medicamentos anexados por ocasião da impetração do remédio heroico. Ressalta-se ainda, que o Agravante teve sua prisão decretada em 2015, sendo detido em 2024, portanto, são oito anos que o Agravante permaneceu em liberdade e não houve qualquer mácula à ordem pública, interferiu à instrução processual ou afetou qualquer membro da sociedade, portanto, diante da inexistência de mácula a estes requisitos que fundamentaram o decreto prisional em 2015, agora em 2024, comprovou que o Agravante não demonstra qualquer periculosidade de modo a obstar a aplicação de medidas cautelares diversas prescritas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 176). Reforça que militam em favor do agravante condições pessoais favoráveis. Busca, assim, seja provido o presente agravo regimental, revogando-se a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido d e liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus. 2. Agravo regimental não conhecido.
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