STJ AREsp 2538358
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATA NEVES PIERROBOM contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.337-1.339). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.134): .. Em síntese: 1. Recurso na ação de nulidade de alteração de contrato social de nº 1019258-25.2019.8.26.0224 desprovido, modificando-se a sentença que havia julgado extinto o feito sem a resolução do mérito. 2. Recursos na ação de exclusão de sócio cumulada com apuração de haveres de nº 101631450.2019.8.26.0224 - Dois recursos: recurso da parte ré negado - Recurso da parte autora parcialmente provido - Fixando-se a data-base na data da concessão da tutela que a excluiu dos quadros societários, em 14/05/2021, quando foi prolatada a r. Sentença - Condenação por litigância de má-fé. Sentença reformada apenas para acrescentar a litigância de má-fé em face da ré Renata. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.234-1.253). Aduz a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 1.357-1.371). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.