Decisão · STJ

STJ AREsp 2524416

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA STRUTZ PAIVA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça quando entendeu que é devido o reembolso/custeio integral de tratamento realizado de forma particular pelo ora agravado; e da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do referido entendimento (fls. 436-439). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205): APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Transações impugnadas - Pedidos julgados procedentes para declarar a irregularidade das transações impugnadas, determinar a restituição dos valores e condenar o réu no pagamento do valor de R$5.000,00, a título de dano moral Pleito de reforma Impossibilidade Relação de Consumo Alegação de excludente de responsabilidade oriunda da ação de terceiros e culpa exclusiva da autora Impossibilidade Súmula nº 479, do E. STJ Autora vítima de assalto Réu que reconheceu acessos indevidos na conta da autora Risco da atividade Relação de consumo Princípio do diálogo das fontes(inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil c. c o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor)Transações inexigíveis Dano moral demonstrado - Pleito de redução Inadmissibilidade - Recurso ao qual se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 248-254), nos termos da seguinte ementa: Embargos de Declaração Embargante que aponta erro no julgamento do recurso de apelação Alegação de afronta ao art.85, §8º-A do CPC Inocorrência Embargante que sequer se insurgiu em face da fixação dos honorários Majoração realizada em razão do art.85,§11 do CPC, sem alteração dos parâmetros da sentença - Dispositivo que estabelece um novo parâmetro na fixação por equidade Impossibilidade de tabelamento de honorários, sob pena de afronta o próprio art. 85, §§2º e 8º, do CPC, os quais determinam a análise do caso concreto - Ausência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil Precedentes Embargos rejeitados. No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao defender que persiste a omissão apontada, quando aquela Corte não apreciou a alegação de aplicabilidade no caso dos arts. 14, 85, caput, e § 8º-A, e 322, caput e § 1º, do CPC, os quais dispõem que, "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior", norma essa cogente e "aplicável imediatamente aos processos em curso". Sustenta que inaplicável a Súmula 83/STJ, porquanto não interpôs recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, alínea "c", mas apenas alicerçado em violação de lei federal, alínea "a", assim como não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão não enseja reexame matéria probatória, quando se discute no caso se é ou não possível arbitrar honorários por equidade em valor menor que os previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Reitera, assim, as razões do recurso especial de que deve ser respeitado e observado o tabelamento do valor mínimo da verba honorária estabelecido pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e, no caso, os honorários devem ser fixados no valor de R$5.203,07, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, com fulcro nos valores mínimos previstos pela Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-SP. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 359). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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