STJ AREsp 2476240
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. VENDA AD CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem quanto ao alegado erro do edital de venda de imóvel em leilão, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas editalícias, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria pertinente ao art. 99, § 3º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 4. No que diz respeito à alegada exorbitância dos honorários sucumbenciais, nota-se que o apelo especial está fundado em apontada divergência jurisprudencial. Ocorre que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a afirmada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Ademais, a redução da verba advocatícia, na espécie, exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo Ingracia Devides desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamento: (I) quanto às alegações de que o agravante foi induzido a erro na aquisição de imóvel em leilão e no tocante à necessidade de ser indenizado, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, além de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (II) aplicam-se as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, por ausência de prequestionamento da tese concernente à hipossuficiência financeira, sendo que, ademais, a questão encontra obstáculo na Súmula 7/STJ; e (III) em relação ao pleito de redução da verba sucumbencial, incide a Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, além de não se verificar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, também, os empeços das Súmulas 7/STJ e 284/STF (razões dissociadas). A parte recorrente, em suas razões, sustenta que: (I) devem ser afastadas as Súmulas 284/STF e 5 e 7 do STJ, porquanto o recurso especial trouxe fundamentação apta a atacar o aresto proferido pela instância a quo, sendo que não há necessidade de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas do edital de venda "uma vez que o próprio tribunal local atestou referida irregularidade constante no edital e a realidade do imóvel" (fl. 606); (II) o tema da concessão da justiça gratuita foi implicitamente decidido pela Corte de origem, porquanto "o Agravante pugnou, novamente, em sede recursal, pela concessão da justiça gratuita, a qual não foi acolhida pelo Tribunal Local, sendo que no v. acórdão restou mantido o quanto decidido em sentença" (fl. 607). Aduz, em acréscimo, que a questão não demanda o reexame de matéria fático-probatória, mas a revaloração dos elementos já delineados nos autos; e (III) os fundamentos do decisório colegiado recorrido concernentes à exorbitância dos honorários sucumbenciais foram devidamente atacados no apelo nobre, devendo ser afastada a Súmula 284/STF assim como a Súmula 7/STJ, pois a questão não demanda o reexame de fatos e provas. Impugnação às fls. 614/616. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. VENDA AD CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem quanto ao alegado erro do edital de venda de imóvel em leilão, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas editalícias, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria pertinente ao art. 99, § 3º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 4. No que diz respeito à alegada exorbitância dos honorários sucumbenciais, nota-se que o apelo especial está fundado em apontada divergência jurisprudencial. Ocorre que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a afirmada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Ademais, a redução da verba advocatícia, na espécie, exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6 . Agravo interno não provido.