STJ AREsp 1220333
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. BLOQUEIO DE ATIVOS DE EX-SÓCIOS PARA RESPONDER POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEFINITIVIDADE DA INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que reitera alegação de violação do art. 535 do CPC/73 e se insurge contra a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, inclusive deixando expressa a ausência de definitividade do bloqueio apontado como causa de pedir da ação regressiva. 3. No caso dos autos, o bloqueio de valores que teria sido convertido em renda à União foi deferido em outra demanda judicial, tendo sido informada pelo Procurador da Fazenda Nacional a ausência de sua definitividade, ou seja, de fato, a não conversão em renda . Em razão dessas circunstâncias fático-probatórias, o Tribunal local reconheceu a ausência de prejuízo para justificar a propositura da ação de regresso, de forma que a modificação dessa conclusão demanda o reexame dos fatos e provas encartados nos autos, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO FAZANARO PEREIRA contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e inviabilidade do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Nas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação de nulidade do v. acórdão recorrido porque o Tribunal de Justiça não se teria pronunciado acerca da previsão legal de conversão em renda dos depósitos realizados em razão de parcelamento do crédito tributário. Acrescenta ainda que a regra legal é cogente e indisponível, de forma que "indisponíveis os valores pertencentes ao Agravante em detrimento dos Agravados, é certo que houve dano ao Agravante, sendo cabível o direito ao regresso" (e-STJ, fl. 642). Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do presente recurso a julgamento colegiado. Impugnação apresentada às fls. 653-662 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. BLOQUEIO DE ATIVOS DE EX-SÓCIOS PARA RESPONDER POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEFINITIVIDADE DA INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que reitera alegação de violação do art. 535 do CPC/73 e se insurge contra a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, inclusive deixando expressa a ausência de definitividade do bloqueio apontado como causa de pedir da ação regressiva. 3. No caso dos autos, o bloqueio de valores que teria sido convertido em renda à União foi deferido em outra demanda judicial, tendo sido informada pelo Procurador da Fazenda Nacional a ausência de sua definitividade, ou seja, de fato, a não conversão em renda . Em razão dessas circunstâncias fático-probatórias, o Tribunal local reconheceu a ausência de prejuízo para justificar a propositura da ação de regresso, de forma que a modificação dessa conclusão demanda o reexame dos fatos e provas encartados nos autos, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.