Decisão · STJ

STJ AREsp 2506150

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 24, § 4º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidera-se a decisão hostilizada. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO OTTONI NETTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1363/1365), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma. Nas razões do agravo interno (fls. 1369/1375), a parte agravante sustenta, em síntese, que realizou o devido cotejo analítico em suas razões recursais, bem como demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidões de fls. 1381/1383. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 24, § 4º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidera-se a decisão hostilizada. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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