STJ HC 861020
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, de minha lavra, em que, em sede de reconsideração, concedi parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie, como entender de direito, o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações dos processos-crime n. 1.167/1999 (estelionato) e 86/2005 (ameaça e desacato). Consta dos autos ter o Juízo das execuções penais indeferido o pedido de aplicação do indulto feito em favor do acusado com base nos arts. 5º e 7º do Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 131/132). Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 134): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INDULTO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 RECURSO DEFENSIVO: pleito de reforma de decisão que indeferiu pedido de indulto não acolhimento necessidade de soma de todas as penas concretas impostas ao reeducando, nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais, cumprindo-se prévia e integralmente os delitos impeditivos inteligência do art. 11, parágrafo único, do instrumento normativo RECURSO DE AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. Sobreveio, então, habeas corpus no qual a defesa sustentou que "o fato de o artigo 11, caput, do Decreto 11.302/22 apontar que as penas serão somadas ou unificadas, para os fins do indulto, não impede a consideração da pena de cada crime isoladamente, para a verificação do teto dos 05 anos descrito no artigo 5º" (e-STJ fl. 13). No ponto, aduz que, "já que a pena máxima em abstrato de cada delito neste caso, isoladamente, não supera 05 anos, deve ser concedido o indulto, com a subsequente extinção de sua punibilidade" (e-STJ fl. 13). Às e-STJ fls. 170/174, deneguei a ordem, motivando a interposição de agravo regimental, reiterando a argumentação anteriormente expendida. Destaquei que "os delitos que estão sujeitos a indulto não foram perpetrados em conjunto com quaisquer das infrações que impedem a concessão, conforme previsto no artigo 7º (artigo 11, parágrafo único)" (e-STJ fl. 182). Às e-STJ fls. 188/192, reconsiderei a decisão para conceder parcialmente o habeas corpus, a fim de determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações dos processos-crime n. 1.167/1999 (estelionato) e 86/2005 (ameaça e desacato). No presente agravo regimental, alega o representante do Parquet que, "embora o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 não tenha desobedecido o texto expresso do art.5º, XLIII, da Constituição, há flagrante desrespeito a princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos. Diante da argumentação desenvolvida, conclui-se que o dispositivo do Decreto de indulto sob análise esvazia este instituto, afastando-o de sua origem e finalidade genuínas e legítimas, havendo evidente desvio de finalidade, além de afrontar o princípio constitucional da individualização da pena e o direito à segurança pública - previsto, este último, nos arts. 5º, caput, e 6º, caput, da Carta da República, criando situação similar a uma abolitio criminis temporária com marco em 25 de dezembro de 2022" (e-STJ fl. 212, grifei). Sustenta, ademais, que "não há obediência ao mandamento constitucional de proteção aos direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, XLI), no que concerne à adequada repressão aos atos a eles lesivos, sancionados concretamente pelo Judiciário, desconsiderando o dever de proteção advindo da proporcionalidade, assim como da razoabilidade que devem permear as decisões estatais" (e-STJ fl. 212). Por fim, aduz que "há ofensa ao princípio da isonomia (art.5º, caput e inciso I, da Constituição). Isto porque, o que delimita a concessão do indulto para os delitos com pena não superior a cinco anos é somente a condenação até o dia 25 de dezembro de 2022, não havendo razão para se discriminar aqueles que tenham sido sentenciados no dia seguinte, condenados pelo mesmo crime, vez que ambos seriam alcançados sem que houvesse o cumprimento de um dia sequer de cárcere" (e-STJ fl. 212). Requer, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia negado a concessão do indulto ao acusado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.