STJ REsp 2017564
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELOIR MARCOS GOTTARDI PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 2.397): APELAÇÕES CÍVEIS - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVI - AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM AÇÃO TRABALHISTA - INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -ILEGITIMIDADE DO PATROCINADOR MANTIDA - TEMA 955 (MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS) - FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO ATUARIAL - APORTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE PELO APORTE TANTO DO PATROCINADO QUANTO DO PATROCINADOR - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA A PARTIR DA PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS - RECURSO CONHECIDOS, AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Parcialmente acolhidos os aclaratórios da recorrida nos termos da seguinte ementa (fl. 3.329): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃOQUANTO À OBRIGAÇÃO DE APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. VÍCIO EXISTENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM ORESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A decisão agravada decretou, de ofício, a incompetência da Justiça comum para análise da recomposição da reserva matemática por parte do Banco do Brasil S.A., mantida sua exclusão do feito, agora por fundamento diverso, e, consequentemente, prejudicado o exame das questões contidas no recurso especial (fls. 3.528-3.538). Nas razões do recurso interno, o agravante insiste na tese de legitimidade da patrocinadora, Banco do Brasil S.A., dada sua responsabilidade sobre a complementação dos aportes da reserva matemática. A propósito, consigna: "O pedido é que o patrocinador arque com a recomposição da reserva matemática, que não se confunde com a integralização das contribuições, e a causa de pedir é a majoração do benefício. Então o pedido dirigido à PREVI de revisar o benefício do autor é que gera o pedido dirigido ao Banco do Brasil" (fl. 3.547). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 3617-3624). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido.