STJ AREsp 2394823
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CRBS S.A. e outro desafiando decisão, integrada pela de fls. 830/832, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de prelibação, a saber, a Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que as razões de agravo em especial apelo "impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os precedentes mencionados pela decisão de inadmissibilidade, seja por intermédio da demonstração de inexistência de jurisprudência consolidada, seja por meio da demonstração de inaplicabilidade dos julgados ao caso concreto" (fl. 840), fazendo referência ao capítulo recursal dedicado à violação ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 840/841); bem assim a trechos em que alegada a "inaplicabilidade do AgRg na Pet 10.723, citado pela decisão de inadmissibilidade de origem" (fl. 841) e "do AgInt no REsp 1.967.335 e dos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.659.019, também citados pela decisão de inadmissibilidade, em razão desses julgados não infirmarem a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras, afinal trataram da validade da majoração, por ato do Poder Executivo, das referidas alíquotas, matéria que não é objeto do presente feito" (fl. 842). Segue afirmando, a seguir, que o "REsp 1.647.925 também é derivado de mandado de segurança, além de conter pretensão subsidiária de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com operações de empréstimo e repasse, e demais despesas financeiras. Nesse sentido, a determinação de retorno à origem não decorreu de "negativa de prestação jurisdicional", mas sim da aplicação da tese e procedimento delimitados pelo REsp 1.221.170, de modo que o Tribunal a quo pudesse proceder com o "exame da essencialidade, pertinência e relevância" em relação aos "custos" e "despesas" apontados e aplicação do "teste de subtração" a fim de identificar se correspondem ao conceito de insumos delineado nesta Corte". É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.