STJ EREsp 2128320
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ÂNIMO INEQUÍVOCO AUSENTE. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se seria o caso de reconhecimento do abandono da causa com consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do descumprimento do prazo para dar prosseguimento ao feito. 2. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois houve a análise da questão recursal, com expresso desprovimento da pretensão de ver declarada a extinção do feito por abandono de causa, pois destacado que, "em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022). 3. No caso, a análise da desídia por parte do juízo foi no sentido de seu afastamento e manutenção do prosseguimento do feito, porquanto promovida a diligência requerida. Ausente o ânimo de abandonar a causa. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO MOACIR BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 3.005): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA VISANDO À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO - NÃO OBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É incabível a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não traduz novo processo que admite extinção sem resolução do mérito, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.043-3.048). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 3.323): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. ÂNIMO DE ABANDONAR. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem que a decisão agravada merece reforma, pois (fls. 3332-3333 - sic): 01- A decisao monocrática é extra petita, eis que foi proferido julgamento em desacordo com o r. acordão recorrido, e, em desacordo com os pleitos do Recurso Especial; 02- A decisao recorrida, viola o artigo 105 da CF, artigo 1.029 do CPC e artigos 13 e 255 do RISTJ, vez que aprecia a sentença de piso, quando deveria julgar o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por ser um recurso vinculado; 03- A decisao monocrática agravada, deve ser reformada, pois, utiliza uma frase de outro julgamento do STJ, colocando a frase fora de contesto, para justificar o entendimento absurdo da decisao monocrática, violando assim o §2º do artigo 1029 do CPC; 04- A decisao deve ser reformada, vez que analisa fatos, em flagrante violação a Sumula 07, além de levantar questões não prequestionadas na origem; 05- A decisao monocrática deve ser reformada, pois ao mesmo tempo que explicita que o julgamento do TJMT, está errado, e, por esse motivo, o Recurso Especial deveria proceder, inova na decisao monocrática, criando uma situação que não faz parte do Recurso Especial, que é a questão do ânimo de abandono do processo, que ficou incontroverso no r. acordão recorrido, tanto, que o r. acordão recorrido, entendeu que no caso do abandono se aplica o artigo 921 e 924 do CPC, ou seja, aplicou o entendimento errado, mas, não deixou de reconhecer o abandono. 06- A DECISAO monocrática deve ser reformada, vez que aplicou a decisao de 1º Grau, para afastar o animo de abandono do processo, enquanto a decisao primeva, assenta expressamente que houve o abandono do processo pelo prazo de mais de 150 dias, mas, validou a juntada de comprovante de pagamento de diligencia juntado, segundo a própria decisao de piso, EXTEMPORANEAMENTE, entretanto, o prazo do §1º do artigo 485 do CPC é de 05 dias, e é prazo peremptório, não podendo haver prorrogação do mesmo, por se tratar de prazo estabelecido em lei, portanto, equivocou-se a decisao monocrática ora agravada, ao não observar a regra dos prazos peremptórios. 07- A decisao monocrática agravada, deve ser reformada, pois, conforme entendimento da jurisprudência do STJ, estão presentes os requisitos do artigo 485, III do CPC, que é o abandono do processo por mais de 30 dias, intimação dos advogados e intimação pessoal dos agravados, que permaneceram inertes no processo por mais de 150 dias, e requerimento dos agravantes, nos termos da Sumula 240 do STJ, vez que, o pagamento mencionada na decisao monocrática, constante nas contra razoes e mencionado na decisao de piso, não ocorreu, e, somente em 06 de novembro de 2023, que o pagamento foi acostado ao processo, embora a intimação pessoal dos agravados tenha se dado em 13/02/2023. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 3.405-3.406). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ÂNIMO INEQUÍVOCO AUSENTE. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se seria o caso de reconhecimento do abandono da causa com consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do descumprimento do prazo para dar prosseguimento ao feito. 2. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois houve a análise da questão recursal, com expresso desprovimento da pretensão de ver declarada a extinção do feito por abandono de causa, pois destacado que, "em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022). 3. No caso, a análise da desídia por parte do juízo foi no sentido de seu afastamento e manutenção do prosseguimento do feito, porquanto promovida a diligência requerida. Ausente o ânimo de abandonar a causa. Agravo interno improvido.