STJ HC 890542
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o Tribunal local concluiu que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas. Dessa forma, a pretensão de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a negativação de duas circunstâncias judiciais. 4. O regime inicial fechado foi devidamente fixado em virtude da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e da reincidência do agravante (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, ementada nos seguintes termos (fl. 77): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 39g de cocaína, 51g de maconha e 1g de crack. Além disso, o Recorrente foi condenado à pena de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pela Corte local para redimensionar a pena do réu Maicon da Silva Ferreira para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no piso legal, em relação ao crime de tráfico de drogas, e 01 (um) mês e 09 (nove) dias de detenção, quanto ao delito de ameaça, mantida, no mais, a r. sentença monocrática (fl. 61). Nas razões do writ, o impetrante alegou que restou claro por todas as provas colhidas nos autos que o Paciente veio a comprar as drogas para seu consumo, pois não havia nada que provasse que o mesmo era vendedor de drogas (fl. 4). Defendeu, ainda, a desproporcionalidade na exasperação da pena-base e a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso. Requereu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou a readequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena. A decisão de fls. 77-82 não conheceu da impetração. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos da inicial. Requer a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou a readequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o Tribunal local concluiu que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas. Dessa forma, a pretensão de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a negativação de duas circunstâncias judiciais. 4. O regime inicial fechado foi devidamente fixado em virtude da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e da reincidência do agravante (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal). 5. Agravo regimental não provido.