STJ AgInt no AREsp 3114505 / SP
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso Especial. Ação declaratória e indenizatória. Bloqueio judicial de valor ínfimo em conta bancária de sócio. Dano moral. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Óbice ao reexame de fatos e provas. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Ação de conhecimento com pedidos declaratório e indenizatório, em que o autor pleiteia reparação por dano moral em razão de bloqueio indevido de valor em conta bancária, determinado em execução ajuizada em face de pessoa jurídica da qual seria sócio. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, que considerou o bloqueio judicial de valor ínfimo, por extenso lapso temporal, sem atuação do autor e com posterior restituição, incapaz de gerar dano moral indenizável.
2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, a parte interpôs agravo interno, alegando terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo interno, é possível: (i) afastar o óbice da Súmula 284/STF, reconhecendo como suficiente a fundamentação do recurso especial que, ao impugnar acórdão, não indica de forma clara, direta e individualizada os dispositivos de lei federal tidos por violados; e (ii) superar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, que qualificou o bloqueio judicial de valor ínfimo, pedido pelo exequente e posteriormente revertido, como mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, impondo ao recorrente o dever de indicar expressamente os dispositivos de lei federal cuja violação se alega; a mera referência genérica à necessidade de reforma do acórdão, sem individualização precisa dos artigos de lei federal vulnerados, configura deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de responsabilidade civil e de dano moral, enfatizando que o banco apenas formulou pedido de bloqueio em juízo, que o valor constrito era ínfimo, que o bloqueio perdurou sem que o autor percebesse ou sofresse prejuízos concretos e que houve posterior devolução dos valores, de modo que se tratou de mero aborrecimento, sem ofensa a direitos da personalidade.
6. Derruir essas premissas, para reconhecer nexo causal e a existência de dano moral, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.