Decisão · STJ

STJ AREsp 2473083

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO JULGADO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, III, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a obrigação gerada pela ANEEL não está abarcada pelas competências legalmente estabelecidas para essa agência, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Tendo sido decidida a questão relativa à transferência de ativos de iluminação pública a partir do que dispõe a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, é certo que o exame do pleito recursal não prescinde da análise da referida norma infralegal, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elektro Redes S.A. desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) aplicação da Súmula 283/STF; e (III) impossibilidade de exame de norma infralegal. Em suas razões, a agravante afirma que não pretende o exame do art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, mas apenas da "negativa de vigência ao inciso V do § 5º do art. 4º da Lei Federal nº 9074/95, regulamentado pelo preceito regulamentar" (fl. 889). Alega, também, a inaplicabilidade da vedação sumular n. 283/STF, uma vez que o fundamento do julgado a quo foi devidamente impugnado. Aduz, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a alegação aventada nos aclaratórios. Por fim, reitera a argumentação expendida no apelo nobre acerca da violação ao art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/95, que veda "às concessionárias de energia o desenvolvimento de atividades estranhas ao objeto da concessão, como é o caso da operação e manutenção dos equipamentos destinados à prestação dos serviços municipais de iluminação pública" (fl. 896). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 905). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO JULGADO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, III, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a obrigação gerada pela ANEEL não está abarcada pelas competências legalmente estabelecidas para essa agência, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Tendo sido decidida a questão relativa à transferência de ativos de iluminação pública a partir do que dispõe a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, é certo que o exame do pleito recursal não prescinde da análise da referida norma infralegal, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 4. Agravo interno não provido.
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