Decisão · STJ

STJ AREsp 2474376

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. PESSOAS RESIDENTES EM ÁREA BEM PRÓXIMA À ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de rompimento de barragem, assentando que restou "(..) comprovado que os autores os Agravados , na época dos fatos, residiam em uma das áreas mais afetadas ela tragédia, que é a do Bairro Parque da Cachoeira, próximo (aproximadamente 4 km) da barragem que se rompeu". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.059-1.069) interposto por VALE S/A contra decisão (fls. 1.049-1.055), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não conhecimento do recurso no tocante à alegada ofensa ao art. 2º, LI, da Resolução n. 95/2022 da Agência Nacional de Mineração, haja vista que não cabe recurso especial para examinar violação a resoluções, pois estes atos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/88; b) aplicação da Súmula 280/STF, no tocante à suscitada infringência do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual n. 23.291/2019; c) rejeição da suscitada ofensa aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, um vez que o eg. TJ-MG analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e d) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada violação ao art. 2º, IX, da Lei 12.334/2010. Nas razões recursais, VALE S/A alega que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que "(..) pretendeu única e exclusivamente, a resolução de matéria de direito, pois o Acórdão discorreu em sua fundamentação sobre o conceito da ZAS - Zona de Autossalvamento - de forma diversa do que consta prevista na legislação federal a respeito de sua delimitação e, neste ponto, feito medições de distância através da ferramenta Google Maps, havendo clara violação de lei federal nesse sentido" (fl. 1.063). Aduz, também, que "(..) não incide, no presente caso, o óbice previsto pela Súmula 280do egrégio Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, impondo-se, como consequência, o pleno conhecimento do Recurso Especial interposto, pelo que, desde já, pugna pelo provimento do presente Agravo" (fl. 1.066). Assevera, ainda, que "(..) a Turma Julgadora nem mesmo apreciou tal fundamentação, em que pese a relevância das questões levantadas para a solução da lide, o que não pode prosperar, sob pena de incorrer em Prestação Jurisdicional Incompleta, havendo clara ofensa ao contido nos arts. 141, 489 II, 1.022, I e II do Código de Processo Civil" (fl. 1.067). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, MOISES LEANDRO DE FREITAS e OUTROS apresentaram impugnação (fls. 1.072-1.081), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. PESSOAS RESIDENTES EM ÁREA BEM PRÓXIMA À ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de rompimento de barragem, assentando que restou "(..) comprovado que os autores os Agravados , na época dos fatos, residiam em uma das áreas mais afetadas ela tragédia, que é a do Bairro Parque da Cachoeira, próximo (aproximadamente 4 km) da barragem que se rompeu". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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