STJ AREsp 2585385
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 176-177 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A parte agravante alega que "a matéria colocada em análise versa sobre a impossibilidade de se exercer posse (por particular) de bem público (art. 99, II, CC; art. 1.208, CPC), ainda que inexistente o registro imobiliário do bem (art. 1.227, CC), conforme amplamente discorrido no Recurso Especial interposto, de modo a não se cogitar de falta de fundamentação" (f. 184). Prossegue no sentido de que, "em sua peça recursal a agravante destacou tópico nomeado de "B) Da divergência jurisprudencial e do Cotejo Analítico dos Acórdãos", no qual destacou além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, de modo a atender satisfatoriamente o requisito recursal" (f. 186). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.