Decisão · STJ

STJ AREsp 2511025

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 388-389). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 264-273): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE. PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que o título executivo extrajudicial constitui documento indispensável à propositura da ação de execução, como consubstanciação documental típica do crédito exequendo. Sabe-se, igualmente, que não basta a apresentação do título para que o feito executório tenha regular processamento, mostrando-se imprescindível que o documento traduza obrigação certa, líquida e exigível. 2. A cobrança de parcelas inadimplidas pelo aluno exige, além da demonstração do contrato e do demonstrativo do débito, a prova da efetiva prestação do serviço, que não foi produzida nos presentes autos. 3. Inexigibilidade reconhecida. Nulidade do feito. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que seu recurso "atende a todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, sobretudo os de ordem específica, já que em suas razões reclama-se pela correta aplicação da lei, no que tange ao artigo 784, inciso III, do CPC/2015, sendo este dispositivo legal afrontado e negada sua vigência pelo Acórdão atacado, conforme amplamente demonstrado no recurso especial, bem como o fato de que a ora Agravante impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial" (fl. 397). Aduz ainda que "a intenção recursal é devolver a análise da matéria de direito a essa Corte Superior, reclamando pela correta aplicação do dispositivo da Lei Federal que restou vulnerado, desta forma, inaplicáveis ao caso em tela a Súmula 7 do STJ e a Súmula 83/STJ." (fl. 398). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 416-424). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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