STJ AREsp 2405683
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO AFASTA O RITO DA LEI 9.514/97. EFEITO MANTIDO ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.866.844/SP, por maioria, definiu que a ausência de registro do contrato de financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, não afasta o rito especial da Lei n. 9.514/1997, não se admitindo a rescisão do contrato por outros meios" (AgInt no REsp 2.032.867/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA NITA DE SOUZA em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 619-621), que deu provimento ao recurso interposto por SPE CALDAS URBANISMO LTDA, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ, nos termos da fundamentação. Nas razões do recurso (fls. 625-633, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que "O objetivo do agravado ao interpor o Recurso Especial foi tão somente reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a sentença e o condenou a devolver em parcela única 90% das quantias pagas. Ocorre que a análise do mérito do respectivo Recurso Especial demanda uma análise dos fatos e provas do processo de conhecimento da instância inferior, o que é vedado pela Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)". Afirma, ainda, que, "No caso em tela, é importante ressaltar que a Agravante está totalmente adimplente com suas obrigações. Houve pagamento integral das parcelas do financiamento até o ajuizamento da ação, que totaliza o valor de R$ 32.615,02 (trinta e dois mil seiscentos e quinze reais e dois centavos). Assim em face de tutela de urgência foi concedido o direito de abster-se de pagar as prestações vincendas até o final da lide. Portanto, a Agravante só cessou o pagamento das parcelas do financiamento para cumprir decisão judicial". Defende, também, que "a aplicação da Lei 9.514/97 deve ser realizada, quando houver o cumprimento dos requisitos previstos na própria lei. Diante de todo exposto, temos aqui a análise dos requisitos que validam ou não a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária demanda análise de uma série de provas realizadas durante o trâmite do processo, portanto descabida a decisão monocrática provendo o recurso em confronto com súmula da própria corte". Requer, ademais, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 636-641 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO AFASTA O RITO DA LEI 9.514/97. EFEITO MANTIDO ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.866.844/SP, por maioria, definiu que a ausência de registro do contrato de financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, não afasta o rito especial da Lei n. 9.514/1997, não se admitindo a rescisão do contrato por outros meios" (AgInt no REsp 2.032.867/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.