Decisão · STJ

STJ EREsp 1958659

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-11-27publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na espécie, rever as conclusão do Tribunal de origem acerca da violação da coisa julgada e do princípio da boa-fé objetiva requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALUMI PUBLICIDADES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.258-1.259): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO. EXCLUSÃO DO SIGILO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. AFASTADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REPROPOSITURA. MESMA CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PROSPECÇÃO. FASE DE INVESTIGAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. VALORES DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal, e art. 189 do Código de Processo Civil, compossibilidade de exceção apenas nas hipóteses estabelecidas em lei, na defesa da intimidade ou ainda em decorrência de imperativo do interesse social. O afastamento do trâmite processual em segredo de justiça deve ser afastado quando não constatado que o caso se subsume as hipóteses legais de cabimento. 2. Presente a fundamentação de forma clara e objetiva, dos motivos de insurgência, bem como o pedido de reforma da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação suscitada em contrarrazões (Art. 1.010, II, do CPC). 3. Rejeita-se a preliminar de distribuição por prevenção quando as demandas tratam de objetos e prestações jurídicas distintas, não havendo risco de decisão conflitantes ou conexão que justifique a reunião dos processos, nos moldes dos artigos 55 e 930 do CPC. 4. A propositura de nova demanda, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, embora não viole a coisa julgada, configura verdadeira violação ao comportamento contraditório e ao princípio da boa-fé objetiva, principalmente quando existe termo de desistência homologado judicialmente e cláusula contratual aditiva no sentido de anuir de forma irrevogável e irretratável que não intentaria nova demanda judicial com os mesmos argumentos empregados no feito extinto. 5. Um dos consectários da proteção à boa-fé no processo civil é a não admissão do contra venire factum que consiste na vedação ao comportamento contraditório, ou seja, àquele que se comportou de determinada maneira anteriormente é proibida a assunção de uma posição oposta, frustrando a confiança da parte contrária e do juízo. 6. A juntada de documentos já existentes ao tempo da propositura da primeira demanda não caracteriza fato novo apto a respaldar o ajuizamento de nova pretensão autoral. 7. Estando em fase de investigação o suposto descumprimento do contrato de prospecção consubstanciado em negociação e pagamento ilícito de propina, não se infere pela ilicitude apontada nos autos, como causa determinante da rescisão contratual. 8. Será devido os valores inadimplidos relacionados ao comissionamento e confessados em termo aditivo contratual, devidamente corrigidos nos moldes da legislação de regência. 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram providos em parte nos termos da seguinte ementa (fl. 1.342): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. CONDUTA PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar defeitos presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Os embargos de declaração devem ser rejeitados no ponto que tiverem por pretensão o reexame substancial do julgado, devendo o recorrente interpor o recurso formalmente adequado à instância ad quem. 3. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento do agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios no ponto. Contudo, sem efeitos infringentes, ante o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão que condenou o recorrente a pagar multa por conduta processual protelatória. 4. Na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4.1. Demonstrada a ausência de fundamento que desafiasse provimento aclaratório, tratando-se de insistente reiteração de manobra com o fim protelatório, impõe-se a condenação do embargante a pagar a multa correlata. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Agravo interno em parte prejudicado e, na extensão, desprovido. PREQUESTIONAMENTO. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 2.174-2.182) Nas razões do agravo interno, aduz a agravante que os arts. 10, 933 e 1.021 do CPC foram prequestionados e que se referem a nulidades, matéria de ordem conhecível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Sustenta, ainda, a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 3º, 485, VIII, e 486 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação às fls. 2201-2214. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na espécie, rever as conclusão do Tribunal de origem acerca da violação da coisa julgada e do princípio da boa-fé objetiva requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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