STJ AREsp 2351382
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra decisão monocrática desta relatoria, de fls. 880-881 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no seguinte: i) descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, acerca da validade da cláusula de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado (Tema 1.068); e ii) prejudicialidade da motivação denegatória de seguimento em relação à inadmissão do recurso, por implicar revisão da mesma matéria julgada no aludido tema de recurso repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada. Em suas razões recursais, a parte agravante alega o cabimento do agravo em recurso especial, sob pena de supressão à instância superior, argumentando "a possibilidade de revisão da aplicação do tema nº 1068 STJ por esta Colenda Corte Superior está consubstanciada na previsão legal do art. 1.042, 1ª parte, do CPC de cabimento do Agravo frente a inadmissão do Recurso Especial pelo Tribunal a quo, o qual, uma vez conhecido e provido naturalmente resulta na revisão da aplicação do precedente repetitivo de nº 1068 STJ por envolver diretamente o mérito do Recurso Especial interposto. Neste sentido, é o art. 1.042, 1ª parte". Assevera que o fato de ter sido desprovido, pelo Tribunal de origem, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não impede a revisão da correta aplicação do aludido tema, ante a "não constatação de incapacidade do Agravado que implique na perda da capacidade de existência independente e, assim, no descabimento da cobertura de IFPD", por meio das matérias objeto da inadmissão, sem que isso implique reexame fático-probatório ou interpretação contratual. Expõe argumentos de combate da decisão de inadmissibilidade do recurso especial então agravada, sobre a negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento e inexistência de reexame fático-probatório. Por fim, reproduz a tese de mérito do recurso especial sobre a inexistência do dever de indenizar, pela ausência de comprovação de invalidez com perda da capacidade de existência independente do segurado. Impugnação apresentada às fls. 963-967 (e-STJ), na qual é requerida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.