Decisão · STJ

STJ REsp 2091803

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de alteração de aditivo contratual de transação ou de novação, por vício de consentimento, se sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, a partir da data em que fora realizado o negócio jurídico, nos moldes do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (atual art. 178, II, do CC/2002). 2. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS MEDEIROS SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 945-952, que deu provimento ao recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante do reconhecimento da decadência, invertendo, pois, as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00. Na origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Na petição inicial, o agravante informou que é cliente da empresa agravada desde outubro de 1978, porquanto aderiu a um Plano de Pensão/Pecúlio-PEC, que oferecia pagamento de pensão de aposentadoria após 25 anos de contribuições ou proporcionalmente a partir de 10 anos, além de um pecúlio resgatável após 5 anos de contribuições. Aduziu que, em 2004, após completar os 25 anos de contribuições, buscou informações sobre como receber a pensão, mas foi surpreendido ao ser informado de diversas alterações e migrações no contrato que lhe negavam tanto a pensão quanto o pecúlio. Para entender a situação, ele pediu acesso a toda documentação relevante, ocasião em que fora informado que, em setembro de 1992, o agravante teria optado pelo "saldamento dos planos Pecúlio e Pensão" do contrato original de 1978, migrando para o Plano Pecúlio I, que foi supostamente cancelado por falta de pagamento em novembro de 1993 e que, além disso, em agosto de 1993, o agravante teria optado pelo "saldamento do Pecúlio I e II com acidente", migrando para um novo plano chamado Plano Melhor. Defendeu que a referida alegação fora considerada absurda pelo agravante, sob o argumento de que os pagamentos sempre foram descontados diretamente de seu salário e que não foram apresentadas provas das autorizações de migração. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão do autor e extinguiu o processo com amparo no art. 487, II, b, do CPC, condenando, pois, o agravante ao pagamento das custas e honorários no valor de R$ 1.000,00. Ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, a Corte de origem deu provimento ao referido recurso, para reformar a sentença, reconhecendo, pois, a procedência parcial dos pedidos autorais e afastando a prescrição ante a aplicação de prazo decenal do art. 205 do CC, condenando, por consequência, a agravada na obrigação de cumprir o contrato conforme contratado, "isto é, implantar o benefício de pensão a título de aposentadoria no valor equivalente ao salário base do autor vigente em 09/2003, no contracheque do recorrente, devidamente atualizado" (fl. 455), bem como inverteu o ônus da sucumbência em desfavor da empresa de plano previdenciário. Contra o referido acórdão, a agravada interpôs recurso especial, visando o reconhecimento da decadência do direito do agravante em anular um ato jurídico, sob o argumento de que a migração dos planos de previdência, ocorrida em 1992, estava protegida pelo prazo decadencial de quatro anos, conforme o artigo 178, II, do Código Civil e que a ação cautelar só foi proposta em 2012. No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas não admitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que o caso exige o reexame de provas em recurso especial. O agravo em recurso especial interposto pela agravada foi admitido, reconhecendo-se a aplicação do prazo decadencial de quatro anos. O agravante, neste agravo interno, defende em síntese que a decisão monocrática foi extra petita e que a análise dos fatos e provas esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que não havia pedido de anulação de negócio jurídico nos autos, mas sim o cumprimento do contrato original de 1978. Argumenta que o contrato original não foi substituído por um novo contrato e que as propostas posteriores eram para inclusão de dependentes ou adesão a novos contratos, sem qualquer prova de substituição ou resilição do contrato original de 1978. Assim, o agravante solicita a reversão da decisão monocrática para negar provimento ao recurso interposto pela Capemisa, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de alteração de aditivo contratual de transação ou de novação, por vício de consentimento, se sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, a partir da data em que fora realizado o negócio jurídico, nos moldes do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (atual art. 178, II, do CC/2002). 2. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 3. Agravo interno desprovido.
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