STJ AREsp 2469343
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão bem como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria José Paixão Pacheco e outro contra decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre, a saber: (i) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão referente à configuração de decisão ultra ou extra petita; e (ii) a análise da questão exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial apelo, à incidência da Súmula 7/STJ. A parte demandante, em suas razões, alega que não há falar na aplicação da Súmula 182/STJ ao caso, porque teria combatido expressamente todos os pilares do decisum que negou admissibilidade ao apelo raro, tendo em vista que: (i) "as Recorrentes se opuseram de forma expressa e específica à aplicação da Súmula 7/STJ no caso concreto através dos itens 8-14 da peça do AREsp" (fl. 255); e (ii) "foi devidamente afastada a Súmula 83/STJ no item 15 da peça do AREsp" (fl. 257). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 266/271. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão bem como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido.