STJ AREsp 2516062
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco BMG S.A. desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação aos fundamentos adotados pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo nobre (fls. 763/764: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmulas 211 e 7/STJ e Súmula 280/STF). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) houve expressa impugnação quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) as teses de recurso foram devidamente prequestionadas, " .. tanto isso é verdade que a decisão de admissão nem mesmo aborda a questão do prequestionamento" (fl. 774); (iii) impropriedade da decisão no ponto em que inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência de violação à lei federal, competência exclusiva desta Corte Superior; (iv) o acórdão recorrido efetivamente ofendeu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 57 do CDC. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito a julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 786. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.