Decisão · STJ

STJ AREsp 2489932

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se constitui em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de tema de competência exclusiva da Suprema Corte. 3. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Visionflex Soluções Gráficas Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 1.113/1.118, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à violação ao art. 502 do CPC, incidência do obstáculo da Súmula 7/STJ; (II) no tocante ao malferimento do art. 110 do CTN, solução da controvérsia pelo Tribunal a quo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial, e ausência de prequestionamento da tese recursal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a questão da violação à coisa julgada, sob o prisma aduzido no especial, não esbarraria na Súmula 7/STJ, eis que não se trata de objetivar o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim, de submeter a esta Colenda Corte a análise da correta aplicação da norma federal apontada às questões de direito envolvidas no caso sub judice" (fl. 1.130); (II) e "ainda que a questão trazida à baila possa ter contornos e matérias atinentes à Constituição Federal, certo é que os fundamentos trazidos no v. acórdão, de igual modo, apresentaram questões que se limitam à legislação federal, conforme mencionado no especial e carecem de serem dirimidas por este Colendo Tribunal, para fins de se preservar a correta aplicação do direito federal" (fl. 1.130). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.142). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se constitui em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de tema de competência exclusiva da Suprema Corte. 3. A matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.
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