Decisão · STJ

STJ REsp 1811724

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-05-02publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCILIÇÃO UNILATERAL. PROMISSÁRIO-COMPRADOR. ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel, nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa. 2. O pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito da parte interessada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARLOS KLEBER LEAL DE SOUZA e OUTRA interpõem agravo interno contra decisão de fls. 371-377, que deu parcial provimento ao recurso especial, da parte contrária, para condenar, os ora agravantes, ao pagamento de alugueres pelo tempo de permanência no imóvel, objeto do contrato de promessa de compra e venda, a ser arbitrado pelo juízo de execução. Os embargos declaratórios (fls. 379-384), subsequentemente opostos, foram rejeitados (fls. 389-390). Os agravantes sustentam que (fls. 398-403): III.2 - A questão cinge-se a atribuição de alugueres pela fruição do imóvel, fixada no julgamento do recurso especial, sendo os recorridos, ora agravantes, condenados a este pagamento. III.3 - Ocorre que a condenação dos recorridos, ora agravantes, deu-se em ação proposta por eles próprios, visto que não houve pretensão deduzida para agravada quanto ao pagamento dos aluguéis. O pedido quanto a fruição foi feita em contestação e no recurso especial, todavia, esses expedientes não se prestam a deduzir pretensão. III.4 - A via eleita para que a embargada pleiteasse o pagamento de tais valores não poderia ser a peça de defesa, já que nessa fase cabia a ela somente resistir à pretensão dos embargantes, conforme reza o artigo 336, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: .. III.7 - Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o Juiz deve acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção, in verbis: .. III.8 - A decisão do recurso especial confronta com o disposto acima, na medida em que não houve reconvenção por parte do recorrente, ora agravado, mas houve condenação da parte autora, ora agravante. .. IV.2 - Nada obstante, acaso seja entendido de modo diverso, deve-se ressaltar que o tempo de permanência destes agravantes na posse do imóvel não é aquele apresentado pelo agravado, qual seja, "os meses compreendidos entre a data da celebração do contrato e a efetiva reintegração de posse", mas aquele em que efetivamente permaneceram na posse do imóvel. .. IV.5 - Desta feita, requerem os agravantes seja reformada a decisão agravada para se reconhecer que permanecerem na posse do imóvel entre 23 de dezembro de 2014 e 23 de novembro de 2015. Requerem o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja negado provimento ao recurso especial ou, caso contrário, seja reformada a decisão agravada para reconhecer que os agravantes permaneceram na posse do imóvel entre 23/12/201 e 23/11/2015, sendo este o período para efeito de cálculo da fruição do imóvel. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão à fl. 409. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCILIÇÃO UNILATERAL. PROMISSÁRIO-COMPRADOR. ALUGUEL PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. CABIMENTO. 1. É cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência no imóvel, nas hipóteses em que houver a resilição unilateral de contrato de compra e venda, independentemente do causador da quebra contratual, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa. 2. O pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito da parte interessada. 3. Agravo interno desprovido.
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