STJ AREsp 2531967
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e Serviço Social da Indústria - SESI desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 428/429, que não conheceu do seu agravo, pela incidência do obstáculo da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) deve o processo ser suspenso pelo Tema 1.079/STJ: (II) é possível que as entidades recorrentes figurem no processo na qualidade de assistentes simples da União Federal, "considerando que os efeitos de eventual sentença de procedência recairão diretamente sobre estas entidades, o que demonstra o manifesto interesse jurídico no resultado favorável à União Federal" (fl. 447); (III) as contribuições devidas ao SESI e ao SENAI não se submetem ao limite de 20 salários-mínimos. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 453). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.