Decisão · STJ

STJ AREsp 2510109

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BANCO DO BRASIL S.A. desafiando decisão de fls. 287/289, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos do decisório que inadmitiu o especial apelo, a saber: I) incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que para desconstituir as premissas adotadas pela Corte de origem acerca da nulidade do título executivo seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos; (II) a violação aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF; e (III) resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do Enunciado 7/STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea a também se aplicam à alínea c. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a eventual afronta ao art. 5º, LIV e 150, IV, da Constituição Federal é mencionado apenas em caráter ilustrativo e exemplificativo, e como reforço de argumentação, eis que é consabido que a violação a dispositivos constitucionais deve ser enfrentada por meio do competente recurso extraordinário. Assim, a violação ao artigo 202 do CTN fica reforçada pela menção a título de obiter dictum dos dispositivos constitucionais, mencionados apenas como reforço argumentativo" (fl. 297); e (II) "houve a impugnação específica a não incidência da Súmula 7 do STJ, de forma fundamentada e consistente, aberto em tópico específico, inclusive no tópico referente ao dissídio jurisprudencial, como determina o melhor entendimento jurisprudencial sobre o assunto" (fl. 299). Impugnação às fls. 313/319. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido.
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