STJ AREsp 2495622
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no o bstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como postulado nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CECÍLIA ABREU BARBOSA desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (I) incidência da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; e (II) incidência do Enunciado 7/STJ, em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: há necessidade de prosseguir com o cumprimento de sentença quanto a parcela que se encontra preclusa e incontroversa, de sorte que inexiste qualquer necessidade de reexame das provas coligidas aos autos, bastando que se proceda apenas a correta qualificação jurídica do fato incontroverso" (fls. 174/175). Defende que "o recorrente se insurgiu contra todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o supracitado, não havendo falar em qualquer incidência da súmula 283" (fl. 177). Impugnação apresentada (fls. 189/202). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no o bstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como postulado nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.