Decisão · STJ

STJ AREsp 2474767

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE E UTILIDADE DA LIDE AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que a parte ora agravante não possui mais interesse de agir na presente lide, uma vez que deixou de ocupar o cargo cujos interesses pretendia tutelar. 2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a pretensão recursal, quanto ao interesse de agir no pedido de acesso à documentação que lhe permitisse a apresentação de relatório em assembleia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO BURLÁ contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento a seu recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 737/739). Nas razões do agravo interno, além de repisar os fundamentos do recurso especial, sustenta o agravante que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso dos autos, pois a teoria da asserção "exclui da análise das condições da ação a análise de provas, mas meramente exige, que, em abstrato, haja utilidade e possibilidade do provimento jurisdicional (no caso do interesse de agir)" (fl. 750). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 757/767. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE E UTILIDADE DA LIDE AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que a parte ora agravante não possui mais interesse de agir na presente lide, uma vez que deixou de ocupar o cargo cujos interesses pretendia tutelar. 2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a pretensão recursal, quanto ao interesse de agir no pedido de acesso à documentação que lhe permitisse a apresentação de relatório em assembleia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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