STJ AREsp 2408521
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da fixação dos honorários advocatícios, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sônia de Azevedo Lembo e Outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art.1.022, I, do CPC; e (II) que a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da fixação de honorários advocatícios, tal como postulado nas razões do especial apelo, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. A parte postulante, em suas razões, sustenta, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito, sob a alegação de que "inexistente de comando decisório transitado em julgado em ação autônoma vinculada aos autos em apreço, por óbvio, não se pode projetar prematuramente uma consequência jurídico-processual até que sobrevenha, de fato, julgamento final e transitado da Ação Rescisória nº 6.436/DF. O comando decisório proferido nos autos da AR nº 6.436-DF, ainda está sub judice e, não fora coberto pelo manto da resiudicata. Ou seja, trata-se de decisão precária, potencialmente mutável e discutível, sujeita a recurso ordinário e extraordinário. Em suma: não há, ainda, coisa julgada material apta a prejudicar títulos anteriores com ela incompatível" (fl. 243). Aduz, ainda, que "não há de se falar em "novo exame de acervo fático-probatório" quando se demonstra expressamente a infringência à legislação federal (art. 1.022, I, CPC), uma vez que a contradição, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não fora sanada e ainda persiste, sendo esta a razão a qual ocasionou a interposição do recurso. A contradição supracitada no aludido Recurso Especial diz respeito, tão somente, à conclusão da reforma de fixação da verba honorária sucumbencial, vez que o Ínclito Desembargador do E. TRF da 3ª Região - a todo momento - deixou a entender sobre a sucumbência mínima, todavia conclui-se aplicando sucumbência recíproca" (fl. 246). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da fixação dos honorários advocatícios, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.